Leia a decisão do Juiz de direito, Ezaú Messias dos Santos.
Ante o exposto, concede-se a ordem para o fim de autorizar os guardas municipais impetrantes a utilizar armas particulares em serviço ou fora dele.
Por força do disposto do artigo 574, inciso I, do codigo de processo penal, escoado o prazo para recursos voluntarios, remetam-se os autos à egrécia segundo instancia com as homenagens de estilo.
P.R.I.C
Itatiba, 27 de julho de 2010.
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