sexta-feira, 31 de maio de 2013

Sai decreto regulamentador da Lei de escalas

Saiu o decreto de N° 034/2013 que regulamenta a Lei de N° 4290/2013, mas ainda não ficou claro como e quando será aplicada.

Não se sabe se realmente esse decreto já foi votado pelos vereadores e sancionado pelo Prefeito. Apenas chegou aos funcionários um esboço.

Na próxima terça-feira, DIA 4 DE JUNHO ÀS 8H, será realizada mais uma Assembleia Geral na Sede do SINSEMPA para que os servidores municipais votem a contra ou favor essa lei.


Veja abaixo as duas leis e tire suas conclusões:



segunda-feira, 27 de maio de 2013

Assembleia Geral na Sede do SINSEMPA

Grande mobilização dos funcionários da Prefeitura do Paulista contra o aumento da carga horária para os trabalham em regime de plantão, que esta sendo obrigada a se fazer, e para piorar além de obrigar a fazer horas extras não quer pagar nada mais por isso. Então nesta quarta-feira, dia 29/05 às 8h na Sede do SINSEMPA no bairro do Nobre, será realizada um Assembleia Geral para serem analisadas as propostas do governo municipal, se houverem respostas por parte deles.


O futuro salarial, condições de trabalho, respeito dos representantes políticos do Paulista com os trabalhadores e regulamentação da GMP, Agentes de Trânsito e funcionários da saúde que trabalham sob o regime de plantão, será definido nesta próxima quarta com força de todas as categorias reunidas com esse único propósito.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Sem respostas

Foi marcada uma reunião, nesta quarta (22/05), entre representantes da prefeitura e funcionários sobre o projeto que aumenta a carga horária dos funcionários. Os secretários se encontravam em uma reunião em outro lugar e não atenderam os servidores municipais.

Mais uma vez a Prefeitura de Paulista não deu resposta às reivindicações da Guarda Municipal, Agentes de Trânsito e servidores da Saúde. Ficou acordado que integrantes da prefeitura dariam aos representantes das categorias e do sindicato dos servidores um projeto de ementa que regulamentaria a nova lei aprovada pela câmara e sancionada pelo prefeito que aumenta a carga horária de 120 para 180h. E infelizmente mais uma vez não honrou o compromisso com seus funcionários.

A Categoria resolveu esperar até a próxima sexta-feira, prazo este que a Prefeitura prometeu novamente enviar uma contraproposta para categoria. Então sabendo que temos um compromisso junto a Sociedade voltaremos aos nossos serviços normais amanhã, e aguardaremos a resposta da Prefeitura.

Na próxima quarta-feira, dia 29 às 8h, na Sede do Sindicato dos Servidores Municipais do Paulista (SINSEMPA) será realizada uma Assembleia Geral com intuito de analisar a nova proposta e resolver o futuro das categorias envolvidas.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Guarda Municipal e Agentes de Trânsito em escala de 12/36 sem receber


A Guarda Municipal, Agentes de Trânsito e profissionais da saúde do Município do Paulista realizaram nessa manhã de segunda-feira uma paralisação de advertência.

A Prefeitura do Paulista sancionou a Lei N° 4290/2013, que fala da mudança de escala de serviço da GMP, Agentes de Trânsito e profissionais da saúde, alterando a carga horária de 120 horas mensais para 180 horas ou 192 horas, dependendo da sua escala no mês que seria de 12/36, mas não pagando nada mais por isso, ou seja, seriamos obrigados a trabalhar de graça.

Como não se obteve resposta por parte da Prefeitura foi decretado paralisação da Guarda Municipal do Paulista, dos Agentes de Trânsito e alguns servidores da saúde que também foram inclusos nessa lei.

A paralisação se estenderá até a próxima quarta-feira, DIA 22 DE MAIO ÀS 9H, quando se realizará outra negociação com os representantes do governo e das categorias envolvidas,em frente à prefeitura, com o intuito de chegar a um consenso, caso isto não ocorra entraremos em greve por tempo indeterminado, todos têm que estar presentes.

AMANHÃ nos encontraremos novamente no Plenário, que fica DENTRO DA SEDE DA PREFEITURA, ÀS 15Hconversaremos com os vereadores presentes para que eles revoguem essa lei, e novamente todos devem estar presentes.

Por tanto pessoal temos dois encontros marcados amanhã no Plenário às 15h e principalmente na quarta-feira às 9h. Por isso não faltem e pedimos que repassem essas informações para os demais companheiros, para juntos lutarmos por nossas categorias.

Não faltem por nada, precisamos de todos.

A UNIÃO AZUL MARINHO FAZ A FORÇA!!!

Segue abaixo a Lei N° 4290/2013:



terça-feira, 7 de maio de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS


Advogado formado pela USP, 
Pesquisador e especialista em Segurança Pública Municipal; 
Professor, coordenador de cursos e palestrante. 
Autor do livro “Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência” 


O que é APOSENTADORIA ESPECIAL? 

É a aposentadoria concedida ao trabalhador que se submeteu a um regime de trabalho onde sua saúde e/ou sua vida esteve submetido a risco em caráter contínuo, ou, no dizer do inciso III do parágrafo quarto do artigo 40 da Constituição Federal “servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 

Quem tem direito? 

Pelo Artigo 40 acima, disciplinada pela emenda Constitucional 47 de julho de 2005, todos servidores cuja atividade seja exercida sob condições especiais que prejudiquem saúde ou ponham em risco sua vida têm esse direito. Porém, se faz necessário uma regulamentação, para que a medida alcance, também, os trabalhadores estatutários. O Congresso Nacional está inerte desde 1988. 

MANDADO DE INJUNÇÃO 

O que é? 

É um Processo previsto na Constituição Federal pelo qual se pede ao Tribunal Superior de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão. 

FUNDAMENTOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA TRABALHADORES EM ATIVIDADE DE RISCO À SAÚDE OU À VIDA: 

Desde 1.960 nossa legislação já prevê o instituto da aposentadoria especial, ou seja, aposentadoria com tempo reduzido de serviços prestados. 

A aposentadoria especial, ou seja, com tempo de serviço reduzido a 25 anos de atividade, se dá em virtude da nocividade da atividade devido ao ambiente insalubre ou em virtude do risco que a vida dos profissionais de certas atividades correm, como é o caso da atividade policial. 

No Regime Geral da Previdência já está regulamentada a aposentadoria especial, tanto para os profissionais expostos ás atividades insalubres como aquelas expostas à periculosidade. 

O Decreto Federal 3048/99, que trata dos princípios básicos da previdência social, dos beneficiários, dos benefícios (aposentadoria, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, abono anual), depois alterado pelo Decreto 4845/2003, regulamentou o a Lei Federal 8.213, de julho de 1991, que em seu artigo 57 assim determina: 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995) 

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995) 

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. 

Desta forma, para os CLTistas, tudo está claro. 

O problema surge com os Estatutários! 

Embora, já em 1988 a Constituição Federal já tenha garantido este benefício aos estatutários, a emenda 20/98 confirmou e, em julho de 2005, através da Emenda Constitucional 47, o artigo 40 da Constituição Federal consagrou o seguinte: 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

I - portadores de deficiência; 
II - que exerçam atividades de risco; 
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

Portanto, todos os trabalhadores, sejam celetistas ou Estatutários, devem ter o mesmo tratamento. Exercem atividade de risco a Policia Federal, as Polícias Estaduais, as Guardas Municipais. Embora de esferas diferentes governamentais diferentes, são estatutários e exercem atividade de risco, portanto têm o mesmo direito dos celetistas. 

Ocorre que, até a presente data, o Congresso Nacional não regulamentou a matéria. Daí ficar uma lacuna para se obter o benefício. 

Exatamente aqui entra o fundamento para ingressar com um MANDADO DE INJUNÇÃO, ou seja, já que os órgãos competentes não disciplinaram a matéria, então que o Supremo Tribunal Federal diga qual o procedimento a seguir por todos os Guardas do Brasil. 

Já há algumas decisões favoráveis: 

Em agosto de 2007, através do Mandado de Injunção (MI) 721, o STF permitiu aplicação da norma a uma servidora da área da saúde que, antes disso, teve seu pedido negado por falta de regulamentação pois, embora a regra esteja disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração Pública nas três esferas de governo. 

No dia 15/4/2009, o Pleno do STF fez julgamentos sucessivos de 18 processos de Mandado de Injunção impetrados por servidores públicos estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial previsto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal. O Pleno do STF determinou a aplicação da lei privada, concedendo aos autores das referidas ações mandamentais o direito à aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão aos trabalhadores celetistas, definindo também a prerrogativa dos ministros relatores julgarem monocraticamente (sem necessidade de julgamento pelo Pleno do Tribunal) eventuais Mandados de Injunção existentes nas mesmas condições, desde que, comprovado a existência dos requisitos estabelecidos pelo artigo 57, §1º, da Lei 8.213/91, consistente em ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em atividade insalubre de forma não intermitente, ou seja, provar que todo o tempo em caráter habitual e permanente esteve exposto aos agentes nocivos á saúde e/ou risco de vida. 

Também é possível, ante a lacuna da lei, o legislativo municipal ou o próprio executivo, aprovar legislação, como já fez, por exemplo Varginha em Minas Gerais, concedendo tal benefício até que o Congresso Nacional discipline a matéria.

Vamos lutar pela nossa!!!


Fonte: Os Municipais

Município do Paulista - PE

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