sexta-feira, 31 de maio de 2013

Sai decreto regulamentador da Lei de escalas

Saiu o decreto de N° 034/2013 que regulamenta a Lei de N° 4290/2013, mas ainda não ficou claro como e quando será aplicada.

Não se sabe se realmente esse decreto já foi votado pelos vereadores e sancionado pelo Prefeito. Apenas chegou aos funcionários um esboço.

Na próxima terça-feira, DIA 4 DE JUNHO ÀS 8H, será realizada mais uma Assembleia Geral na Sede do SINSEMPA para que os servidores municipais votem a contra ou favor essa lei.


Veja abaixo as duas leis e tire suas conclusões:



2 comentários:

  1. DECRETO N° 034/2013


    Ementa: Regulamento a Lei Municipal n° 4290/2013, no que se refere ao disciplinamento da carga horária de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso e dá outras providências.


    O Prefeito Constitucional do Município do Paulista, Estado de Pernambuco, faço saber que:

    Art. 1° - Fica regulamentada a Lei Municipal n° 4290/2013, de 18 de abril de 2013, no que se refere ao disciplinamento da carga horária de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, estabelecida em decorrência do Regime Especial de Trabalho dos Funcionários do Município do Paulista (R.E.T.F.P.).

    Art. 2° - Os servidores que se submeterem ao R.E.T.F.P. deverão receber a complementação da carga horária, uma vez que a carga horária de trabalho sofrerá um aumento.

    Parágrafo Único - Fica a critério o Secretário, de acordo com a necessidade do serviço a designação dos servidores para prestação dos serviços no regime especial de que trata este artigo.

    Art. 3° - O valor da complementação de carga horária será equivalente ao cômputo das horas que excederem a carga horária de 120 (cento e vinte horas), não podendo, em hipótese alguma, ser confundido com o adicional por serviços extraordinários (horas extras), devendo ainda, ser observado o seguinte:

    I – deverá ser incidente sobre vencimento básico do servidor, dele se destacando;
    II – não se incorpora ao vencimento para qualquer fim;
    III – deverá ser conferido somente enquanto no desempenho das atividades sob o Regime Especial de Trabalho.

    Art. 4° - O R.E.T.F.P. não exclui o recebimento da gratificação por Eventos Extraordinários – GEE para os servidores que se submetem ao mesmo.

    Art. 5° - Os servidores que se submeterem ao regime especial terão direito ao intervalo intrajornada de 01 (uma) hora. Farão jus, ainda, ao recebimento do ticket refeição, conforme preleciona a Lei Municipal n° 3845/2005.


    FALTA O RESTANTE DO DECRETO, SÓ FOI REPASSADA A CÓPIA ATÉ AI.

    ResponderExcluir
  2. LEI N° 4290/2013

    Autor: Chefe do Executivo Municipal

    EMENTA – Cria o Regime Especial de Trabalho dos Servidores Públicos do Município do Paulista (R.E.T.F.P.) e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DO PAULISTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições institucionais que lhe são conferidas em função de seu cargo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1° - Fica instituído o R.E.T.F.P., conforme está previsto no art. 52, parágrafo único, alínea “c”, da Lei Municipal n° 3100/92, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular de trabalho a executar diuturnamente de acordo co as necessidades do serviço.

    §1.° - Pelo R.E.T.F.P., que se refere este artigo, os servidores públicos , que desempenham as suas atividades sob o referido regime, se submeterão a uma carga horária de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

    §2.° - Ficam abrangidos pelo R.E.T.F.P., os servidores públicos que prestam serviços nas funções de Agente de Trânsito, Guarda Municipal Patrimonial e àqueles que trabalham nas unidades de saúde do Município sob regime de plantão.

    §3.° - O R.E.T.F.P. desvincula o servidor público que presta suas atividades sob o mesmo da percepção, sob qualquer título, dos benefícios do adicional por serviços extraordinários (horas extras).

    Art. 2.° Fica assegurado ao servidor que se submeta ao R.E.T.F.P. a percepção de remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

    Art. 3.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

    Paulista, 18 de abril de 2013.

    Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior
    Prefeito

    ResponderExcluir

Município do Paulista - PE

Município do Paulista - PE